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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 016, de 13 de dezembro de 1995
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e,
Considerando que a emissão de fumaça e material particulado dos
veículos contribui para a contínua degradação da qualidade do ar;
Considerando a existência de soluções técnicas de uso comprovado,
que permitem a intensificação do controle de emissão para os
veículos movidos a óleo Diesel e auxiliam na fiscalização e em
Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M;
Considerando a produção nacional e as importações de motores e
veículos automotores, juntamente com a necessidade de harmonização
tecnológica internacional;
Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1° Em complemento à Resolução CONAMA n° 08/93, a partir de 1°
de janeiro de 1996, os motores novos do ciclo Diesel para aplicações
em veículos leves ou pesados, devem ser homologados e certificados
quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre, através
do procedimento de ensaio descrito na Norma NBR 13037 - Gás de
Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre -
Determinação da Opacidade, em conformidade com os limites definidos
no § 1° e § 2° deste Artigo.
§ 1° Os veículos que atendam às exigências da Fase II, definida na
Resolução n° 08/93 do CONAMA, devem ser certificados mediante à
declaração pelo fabricante, do respectivo índice de fumaça
(opacidade) em aceleração livre a ser utilizado como parâmetro da
regulagem de motores e avaliação do estado de manutenção do veículo
nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
§ 2° Para os veículos que atendam à Fase III, definida na Resolução
08/93 do CONAMA, os limites de fumaça em aceleração livre, a serem
atendidos nas condições atmosféricas de referência, são os
seguintes:
Motores naturalmente aspirados: 0,83 m-1 (30 HSU);
Motores turboalimentados: 1,19 m-1 (40 HSU).
§ 3° Para atender as condições atmosféricas de referência, o fator
atmosférico fa deve estar no intervalo 0,98 (( fa ( 1,02.
§ 4° O fator atmosférico fa deve ser calculado pela expressão
abaixo, conforme definido pela Diretiva 72/306/EWG, da Comunidade
Econômica Européia de 2 de agosto de 1972, incluindo todas as
atualizações posteriores,
onde:
0,65 0,5
fa = (750/H) X (T/298)
H = pressão atmosférica observada (mmHg);
T = temperatura ambiente do teste (K).
§ 5° Os valores de opacidade em aceleração livre, obtidos em ensaios
de homologação e certificação de veículos novos, realizados em
altitudes superiores a 350 m e que não atendam às condições
estabelecidas no § 2° deste Artigo, poderão ser corrigidas para as
condições atmosféricas de referência, através da divisão dos valores
em m-1 por fatores numéricos determinados pelo fabricante, desde que
estes não ultrapassem 1,50 e 1,35 para os motores naturalmente
aspirados e turboalimentados, respectivamente.
§ 6° As medições de opacidade poderão ser feitas com qualquer
opacímetro que atenda à Norma NBR 12897 - Emprego do Opacímetro para
Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de
Luz, desde que correlacionável com um opacímetro de amostragem com
0,43 m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás.
Art. 2° O fabricante ou encarroçador final do veículo deve afixar na
coluna B da porta dianteira direita, etiqueta com valor do índice de
fumaça, em aceleração livre, sendo de sua responsabilidade o valor
da opacidade declarado, etiqueta esta fornecida pelo fabricante do
chassis.
§ 1° Esta etiqueta, com o valor de opacidade a ser utilizado como
limite para a avaliação do estado de manutenção do veículo nos
Programas de Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso - I/M, deve
exibir o valor da opacidade nas condições atmosféricas de
referência, declarado no processo de homologação e certificação do
motor e/ou veículo, incluída uma tolerância para a dispersão de
produção de, no máximo, 0,5 m-1.
§ 2° A etiqueta com o valor da opacidade deve ser adesiva, resistente
ao tempo, na cor amarela, quadrada com dimensão mínima de 15 mm de
lado e com dígitos pretos com altura mínima de 5 mm e duas casas
decimais, sem a unidade (m-1).
§ 3° Para efeito desta Resolução, entende-se como coluna B do
veículo, o suporte estrutural do teto, nominalmente vertical, contra
o qual se fecha a porta dianteira.
Art. 3° Os manuais de proprietário e de serviço do veículo deverão
conter o valor do índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre
definido para a etiqueta, conforme § 1° do Artigo 2° desta
Resolução; velocidades angulares (rpm) de marcha lenta e máxima
livre do motor; fator de correção ou o valor já corrigido para
altitudes superiores a 350 m e os esclarecimentos necessários para a
utilização destas informações para a correta manutenção do veículo.
Art. 4° Os limites de fumaça em aceleração livre deverão ser
revisados até 31 de dezembro de 1996, tendo por objetivo sua
compatibilização com as legislações internacionais e necessidades
ambientais, para implantação até 1° de janeiro de 2000, em
conformidade com o § 8° do Artigo 2° da Resolução 08/93 do CONAMA.
Art. 5° Em complemento à Resolução 08/93 do CONAMA, estabelecer a
liberação do controle de emissão de gases do cárter de motores
turboalimentados do ciclo Diesel destinados a veículos pesados,
mantidos os limites de hidrocarbonetos (HC) estabelecidos na Tabela
I da mesma Resolução, desde que a emissão de gases de cárter de
motores novos turboalimentados seja no máximo 1,3% da vazão do ar de
admissão (m3 / hora), determinada nos ensaios de certificação dos
motores.
Art. 6° Aos infratores ao disposto nesta Resolução o IBAMA poderá
suspender a emissão de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das
demais penalidades previstas na legislação específica, bem como as
sanções de caráter penal e civil.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução CONAMA Nº 016/1995 - "Complementa a Resolução
CONAMA nº 008/93, que complementa a Resolução nº 018/86, que
institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites
máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a
veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando
homologação e certificação de veículos novos do ciclo Diesel quanto
ao índice de fumaça em aceleração livre" - Data da legislação:
13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22877-22878 |